Uma análise do Centro de Integridade Pública (CIP) defende que o financiamento do Banco de Desenvolvimento de Moçambique (BDM) com as receitas da Indústria Extractiva pode aumentar a pressão sobre o Orçamento do Estado. A organização afirma que a transferência de parte dessas receitas para o BDM pode reduzir os recursos disponíveis no Orçamento do Estado para financiar directamente outras prioridades de investimento público, incluindo os sectores sociais, caso não existam fontes de financiamento compensatórias.

A tese surge em torno do Regulamento do BDM, aprovado pelo Decreto n.º 59/2026, de 17 de Setembro, que estabelece, entre outras formas de financiamento, a afectação de uma percentagem das receitas provenientes do sector extractivo e as dotações do Orçamento do Estado. De acordo com o artigo 30 do Regulamento do BDM, é canalizada ao BDM uma percentagem das receitas do Estado provenientes do sector extractivo, fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

“A base de incidência da percentagem referida no número anterior corresponde às receitas fiscais e não fiscais do Estado provenientes da actividade extractiva, sem prejuízo das afectações legalmente estabelecidas a favor de outros fundos públicos”, sublinha a fonte.

De acordo com a análise, divulgada este domingo, apesar de o Regulamento fixar algumas salvaguardas, deixa duas questões por esclarecer. Primeiro, não identifica expressamente as rubricas de receita que integram a base de cálculo, nem estabelece critérios para a determinação da percentagem anual das receitas extractivas a afectar ao BDM. Segundo, não esclarece em que medida a transferência de receitas do sector extractivo para o BDM, efectuada por via de dotação orçamental, se distingue, na prática, das dotações do Orçamento do Estado, igualmente previstas como fonte de financiamento do BDM.

“Esta indefinição pode resultar na criação de duas vias de financiamento de investimentos públicos com recursos provenientes da mesma origem, o Orçamento do Estado, sem que estejam claramente demonstradas as vantagens de as manter separadas. Acresce-se que a afectação de uma percentagem de receitas a uma entidade determinada constitui uma consignação de receitas, que excepciona o princípio da não consignação consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro (Lei do SISTAFE). O seu custo reside na redução da flexibilidade do Orçamento para afectar recursos entre prioridades concorrentes, razão pela qual a consignação deve ser justificada por benefícios demonstráveis”, defende.

Para o Centro de Integridade Pública, do ponto de vista económico, a canalização de parte das receitas extractivas para o BDM pode reduzir os recursos disponíveis para financiar directamente outras prioridades do Orçamento do Estado, nomeadamente, os sectores da saúde, educação, segurança e acção social e infra-estruturas.

“Sendo os recursos orçamentais fungíveis, a consignação formal de receitas extractivas não altera o volume total de recursos do Estado. Altera apenas a ordem de prioridade com que esses recursos são afectados. Assim, torna-se necessário demonstrar que o financiamento através do BDM oferece vantagens económicas e financeiras relativamente à aplicação directa desses recursos pelo Estado”, acrescenta.

A análise defende ainda que, ao prever uma percentagem específica das receitas extractivas e, simultaneamente, dotações gerais do Orçamento do Estado, a legislação não esclarece se estas últimas também poderão incluir receitas extractivas ou se deverão ser financiadas exclusivamente por outras fontes.

Na prática, defende, “esta indefinição cria o risco de sobreposição entre as duas fontes de financiamento, dificultando a identificação do montante efectivamente proveniente do sector extractivo daquele financiado pelas restantes receitas públicas”. Para a organização, a falta de uma separação clara entre as duas fontes de financiamento pode comprometer a transparência e a prestação de contas sobre a origem dos recursos atribuídos ao BDM.

Por isso, o CIP recomenda a revisão e clarificação das fontes de financiamento previstas na Lei do BDM; o condicionamento das transferências de recursos públicos à demonstração de benefícios económicos e financeiros; o reforço da fiscalização e da avaliação periódica dos resultados da intermediação do BDM; e o reforço da transparência e da prestação de contas sobre os recursos transferidos ao BDM.

Recomenda igualmente a clarificação da base de incidência e dos critérios de determinação da percentagem anual; a integração dos riscos financeiros do BDM na gestão dos riscos fiscais do Estado; e evitar a sobreposição de projectos e assegurar a eficiência na utilização dos recursos.

Refira-se que, para além das receitas provenientes do sector extractivo e das dotações do Orçamento do Estado, o BDM poderá também ser financiado por uma percentagem (25%) da carteira de investimentos provenientes das contribuições para a segurança social; e de recursos provenientes de instituições da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado. (Carta)