O Governo estabeleceu o quadro regulamentar para a organização, financiamento e funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Moçambique (BDM), prevendo um capital social de 32 mil milhões de meticais e a mobilização de recursos provenientes da segurança social, previdência social, sector extractivo e instituições públicas. O novo modelo poderá ampliar a capacidade de financiamento de investimentos estruturantes, mas introduz exigências importantes de governação, gestão prudencial e protecção das poupanças de longo prazo.

Questões-Chave:

  • Decreto n.º 59/2026, de 17 de Setembro, regulamenta a Lei n.º 17/2026, de 15 de Junho, que cria o Banco de Desenvolvimento de Moçambique;
  • BDM terá capital social de 32 mil milhões de meticais, inicialmente subscrito pelo Estado, com possibilidade de alienação de até 49% a outros investidores;
  • Regulamento permite a aplicação gradual de recursos até ao limite de 25% da carteira de investimentos dos fundos de segurança social obrigatória geridos pelo INSS, mediante condições prudenciais;
  • Até 25% da carteira de investimentos e depósitos bancários dos fundos de previdência social poderão ser canalizados ao BDM, sem comprometer as responsabilidades perante os beneficiários;
  • Instituições da administração indirecta e empresas do Estado deverão canalizar parcelas das suas carteiras financeiras e depósitos ao Banco, com percentagens previstas de 25% no primeiro ano e 20% nos subsequentes;
  • Receitas do sector extractivo constituirão outra fonte de financiamento, em percentagem a estabelecer anualmente no Orçamento do Estado;
  • Sustentabilidade financeira, independência operacional, transparência e qualidade da selecção dos investimentos serão determinantes para a eficácia do novo Banco.

Regulamentação Define Arquitectura do Novo Banco de Desenvolvimento

O Governo moçambicano aprovou o Regulamento da Lei que cria o Banco de Desenvolvimento de Moçambique (BDM), estabelecendo as regras de organização, funcionamento, governação e mobilização de recursos financeiros de uma instituição destinada a apoiar investimentos estruturantes e infra-estruturas estratégicas para o desenvolvimento económico.

O instrumento foi aprovado através do Decreto n.º 59/2026, de 17 de Setembro, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 178, regulamentando a Lei n.º 17/2026, de 15 de Junho.

O novo quadro legal introduz uma arquitectura de financiamento assente na combinação de capital público, recursos de instituições estatais, aplicações provenientes dos sistemas de segurança e previdência social, receitas do sector extractivo e financiamento de parceiros nacionais e internacionais.

A criação do BDM responde à necessidade de desenvolver mecanismos capazes de mobilizar recursos de médio e longo prazo para financiar actividades e infra-estruturas com impacto sobre a capacidade produtiva da economia.

O regulamento estabelece que a actividade do Banco deverá respeitar princípios de viabilidade económica e financeira, sustentabilidade social e ambiental, adicionalidade financeira, transparência, prestação de contas e boa governação.

A definição destas regras constitui uma etapa institucional importante, mas não significa que todos os recursos previstos estejam imediatamente disponíveis ou que a instituição tenha concluído o seu processo de operacionalização.

A capacidade efectiva de financiamento dependerá da realização do capital, da mobilização dos recursos legalmente previstos, da estruturação dos mecanismos de gestão e da selecção de projectos economicamente viáveis.

Capital Social de 32 Mil Milhões de Meticais Será Realizado em Cinco Anos

O regulamento estabelece um capital social de 32 mil milhões de meticais, inicialmente subscrito pelo Estado.

O montante poderá ser realizado de forma faseada ao longo de cinco anos, através de fracções anuais de 6,4 mil milhões de meticais, de acordo com um plano aprovado pelo Conselho de Ministros.

A estrutura de capital prevê igualmente a possibilidade de o Estado alienar uma participação de até 49% a outras entidades, incluindo instituições financeiras de desenvolvimento e bancos multilaterais, nacionais ou internacionais.

Esta disposição poderá permitir a entrada de investidores institucionais capazes de contribuir com recursos financeiros, competências técnicas e experiência em financiamento do desenvolvimento.

A eventual participação de entidades externas, contudo, dependerá das decisões de investimento e dos procedimentos previstos na legislação aplicável.

O capital social constitui a base financeira inicial do Banco, mas a sua dimensão operacional poderá ser superior, caso a instituição consiga mobilizar financiamento adicional através das fontes autorizadas.

A sustentabilidade do modelo estará associada à relação entre os recursos mobilizados, os riscos assumidos nas operações e a capacidade de recuperação dos financiamentos concedidos.

BDM | Estrutura do Capital Social: 32 Mil Milhões de Meticais

Indicador Valor
Capital social previsto32 mil milhões MT
Realização anual prevista6,4 mil milhões MT
Prazo máximo inicial5 anos
Participação máxima alienável pelo Estado49%
Acções previstas32 milhões

Fonte: Decreto n.º 59/2026, artigos 33.º a 35.º. O capital autorizado não corresponde necessariamente ao capital já realizado.

Fundos do INSS Poderão Financiar BDM Até ao Limite de 25% da Carteira

Uma das disposições mais relevantes do regulamento está associada à possibilidade de mobilização de recursos provenientes dos fundos de segurança social obrigatória.

O artigo 28.º estabelece que poderão ser aplicados gradualmente no BDM recursos correspondentes a um limite máximo de 25% da carteira de investimentos dos fundos geridos pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).

Esta percentagem representa um limite máximo de exposição ao Banco, e não uma transferência automática ou obrigatória de um quarto dos recursos do INSS.

O montante efectivo deverá ser determinado mediante avaliação casuística, considerando o estudo actuarial mais recente, as necessidades de tesouraria, a gestão dos activos e passivos e a política de investimentos da instituição.

As aplicações deverão ser formalizadas através de instrumentos financeiros que estabeleçam condições de remuneração, prazos, garantias, mecanismos de acompanhamento e condições de reembolso.

O regulamento determina ainda que a remuneração seja compatível com o risco assumido.

A decisão de aplicar recursos no BDM deverá ser precedida de deliberação do Conselho de Administração do INSS, de acordo com a legislação específica.

Está igualmente prevista a possibilidade de suspender, reduzir ou rever as aplicações quando os estudos actuariais, financeiros ou de risco indiquem ameaças à solvência, liquidez, rentabilidade ou cumprimento das responsabilidades perante os beneficiários.

Nessas circunstâncias, o regulamento prevê que o reembolso dos recursos ocorra num prazo de até 30 dias.

A possibilidade de mobilizar poupanças previdenciais representa uma fonte relevante de financiamento de longo prazo, mas também coloca exigências acrescidas de prudência.

Os recursos administrados pelos sistemas de segurança social destinam-se ao pagamento de prestações presentes e futuras, pelo que a sua aplicação em projectos de desenvolvimento deverá preservar a capacidade financeira das instituições para cumprir essas obrigações.

A adequada estruturação dos instrumentos de investimento, a avaliação independente dos riscos e a compatibilidade dos prazos constituem condições importantes para conciliar financiamento do desenvolvimento e segurança previdencial.

Fundos de Previdência Social Também Integram Modelo de Financiamento

O artigo 29.º estabelece que poderá ser canalizado ao BDM o equivalente a 25% da carteira de investimentos e depósitos bancários dos fundos de pensões geridos pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

A aplicação destes recursos deverá respeitar limites prudenciais e não poderá comprometer a solvência, liquidez ou capacidade de cumprimento das responsabilidades dos fundos perante os seus beneficiários.

O regulamento prevê uma remuneração em condições concessionais, formalizada através de instrumento próprio que estabeleça taxas, prazos, garantias e condições de reembolso.

Esta disposição aproxima o modelo de financiamento do BDM das práticas internacionais em que instituições de poupança de longo prazo podem participar no financiamento de infra-estruturas e investimentos produtivos.

Contudo, a utilização de recursos previdenciais exige especial atenção à natureza dos activos financiados.

Projectos de infra-estruturas podem apresentar períodos prolongados de maturação e recuperação do investimento, enquanto os fundos de pensões necessitam de assegurar fluxos financeiros compatíveis com os compromissos assumidos perante os beneficiários.

A estrutura dos financiamentos deverá, por isso, considerar o equilíbrio entre maturidades, rendibilidade, liquidez e exposição ao risco.

Instituições e Empresas Públicas Deverão Canalizar Recursos Financeiros

O regulamento estabelece igualmente obrigações específicas para instituições da administração indirecta do Estado e empresas do sector empresarial público.

Nos termos do artigo 44.º, estas entidades deverão canalizar ao BDM uma parcela das respectivas carteiras de investimentos financeiros e depósitos bancários.

Para o primeiro ano de operacionalização, o regulamento estabelece uma referência mínima de 25%, passando para 20% nos anos subsequentes.

O Banco de Moçambique está expressamente excluído desta obrigação.

O mecanismo poderá representar uma fonte significativa de recursos, dependendo da dimensão das disponibilidades financeiras das entidades abrangidas.

Ao mesmo tempo, a centralização de parcelas das carteiras financeiras públicas numa instituição de desenvolvimento introduz exigências de coordenação entre gestão de tesouraria, necessidades operacionais e objectivos de investimento.

A mobilização destes recursos terá de considerar as condições financeiras das instituições contribuintes, preservando a capacidade de executar as respectivas atribuições e responsabilidades.

A eficácia do mecanismo também dependerá da remuneração dos recursos aplicados, da sua disponibilidade e da gestão dos riscos associados aos projectos financiados pelo BDM.

Receitas do Sector Extractivo Financiarão Projectos Estruturantes

O regulamento prevê que uma percentagem das receitas públicas provenientes do sector extractivo seja canalizada para o financiamento do BDM.

De acordo com o artigo 30.º, essa percentagem deverá ser fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

A base de incidência inclui receitas fiscais e não fiscais provenientes das actividades extractivas, sem prejuízo das afectações legalmente estabelecidas para outros fundos públicos.

A transferência dos recursos será operacionalizada pelo Ministério das Finanças, em articulação com o ministério responsável pelos recursos minerais.

O diploma determina que estas receitas sejam utilizadas exclusivamente no financiamento de projectos estruturantes e infra-estruturas estratégicas, não podendo ser aplicadas em despesas correntes.

Prevê também a publicação anual da sua utilização no relatório de gestão e contas.

Esta disposição introduz um mecanismo de canalização de receitas provenientes da exploração dos recursos naturais para investimentos orientados para o desenvolvimento económico.

A opção apresenta relevância numa economia com importantes projectos de exploração de gás natural, carvão e outros recursos minerais.

A afectação de receitas extractivas a investimentos estruturantes poderá contribuir para transformar rendimentos associados à exploração de recursos finitos em activos produtivos de utilização prolongada.

Contudo, o regulamento não estabelece uma percentagem fixa de receitas a canalizar para o Banco, remetendo essa decisão para os sucessivos orçamentos anuais.

A previsibilidade desta fonte de financiamento dependerá, portanto, da evolução das receitas públicas e das decisões orçamentais.

Modelo Operacional Recorrerá a Bancos, Instituições Financeiras e Fundos

O BDM poderá executar as suas operações de financiamento através de entidades implementadoras, incluindo instituições de crédito, sociedades financeiras e fundos de investimento.

Estas entidades serão responsáveis pelos desembolsos aos beneficiários e pela recepção dos reembolsos de capital e juros.

O regulamento determina que sejam credenciadas pelo Conselho de Administração do BDM, mediante critérios de solidez financeira, capacidade técnica e operacional, cumprimento das exigências do Banco de Moçambique e cobertura territorial.

Esta arquitectura poderá permitir ao Banco utilizar estruturas de intermediação financeira já existentes, reduzindo a necessidade de desenvolver directamente toda a rede operacional necessária à distribuição dos financiamentos.

A utilização de intermediários, contudo, exige mecanismos de supervisão e acompanhamento capazes de assegurar que os recursos sejam aplicados de acordo com os objectivos definidos.

A responsabilidade pelas operações deverá ser acompanhada por critérios claros de selecção de projectos, gestão de garantias e recuperação dos financiamentos.

A qualidade da intermediação será determinante para reduzir riscos de incumprimento e assegurar a sustentabilidade financeira da instituição.

Financiamento Dependerá de Viabilidade Económica e Impacto no Desenvolvimento

O artigo 32.º estabelece os critérios de elegibilidade dos projectos e empreendimentos que poderão beneficiar de financiamento do Banco.

As operações deverão demonstrar alinhamento com as estratégias nacionais de desenvolvimento e apresentar viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira.

O regulamento exige estudos que incluam fluxos de caixa, indicadores de rendibilidade, valor actual líquido e taxa interna de retorno.

Os projectos deverão igualmente demonstrar contributos mensuráveis para o desenvolvimento económico, social e sustentável.

Entre os impactos considerados encontram-se a criação de emprego para cidadãos nacionais, transferência de tecnologia, desenvolvimento de cadeias de valor locais e geração de receitas fiscais.

A selecção também deverá considerar a capacidade técnica e financeira dos promotores, a partilha de riscos e benefícios, a ausência de conflitos de interesses e o cumprimento das exigências legais.

O regulamento prevê a utilização de um modelo económico-financeiro de referência para avaliar as propostas de investimento.

Este enquadramento procura assegurar que os financiamentos sejam orientados para projectos capazes de combinar impacto económico e sustentabilidade financeira.

A disciplina na avaliação dos investimentos assume particular relevância para um banco de desenvolvimento, cuja actividade pode incluir projectos com longos períodos de maturação, risco elevado e retorno económico distribuído ao longo do tempo.

Presidente do BDM Será Nomeado Pelo Presidente da República

O quadro regulamentar estabelece uma estrutura de governação composta pela Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e comités especializados.

O Conselho de Administração terá sete membros, dos quais cinco executivos e dois não executivos, incluindo um presidente com funções executivas.

O Presidente do BDM será nomeado pelo Presidente da República.

Os restantes administradores executivos e não executivos deverão ser seleccionados através de concurso público, observando critérios de qualificação académica, experiência profissional, competência técnica, idoneidade, integridade e independência.

Os membros do Conselho de Administração terão mandatos individuais de cinco anos, renováveis uma vez.

O Banco contará ainda com estruturas especializadas de gestão de risco, conformidade, auditoria, nomeações e remunerações e investimentos.

A existência destes mecanismos constitui uma componente central do modelo institucional, sobretudo considerando a diversidade das fontes de financiamento e a complexidade potencial das operações.

O regulamento atribui ao Banco de Moçambique funções de supervisão prudencial e prevê mecanismos de comunicação de riscos relacionados com solvência, liquidez e outras situações relevantes.

O regime sancionatório inclui multas que podem variar entre dez e quinhentos salários mínimos do sector bancário, além de outras medidas previstas na legislação.

Tutela Financeira e Autonomia Operacional Exigem Equilíbrio Institucional

A tutela do BDM foi delegada ao ministro responsável pela área das Finanças.

Entre as competências previstas encontram-se o acompanhamento do alinhamento das políticas e estratégias do Banco com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento, a fiscalização dos instrumentos de gestão e a articulação institucional com o Governo.

O diploma estabelece, simultaneamente, a necessidade de preservar a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional da instituição.

Esta combinação constitui uma dimensão importante do modelo de governação.

O Banco terá uma missão pública de desenvolvimento económico, mas deverá executar as suas operações segundo critérios técnicos, financeiros e prudenciais.

A experiência internacional demonstra que os bancos de desenvolvimento podem desempenhar funções relevantes na correcção de falhas de mercado e no financiamento de investimentos de longo prazo.

Contudo, a qualidade da governação e a autonomia na avaliação de projectos constituem condições importantes para evitar decisões de financiamento economicamente inadequadas.

A definição clara das responsabilidades dos órgãos de gestão, dos mecanismos de controlo e dos critérios de investimento poderá contribuir para assegurar que os recursos mobilizados sejam aplicados de forma eficiente e transparente.

Financiamento de Longo Prazo Poderá Ampliar Capacidade Produtiva

A criação do BDM apresenta potencial para responder a uma das limitações estruturais da economia moçambicana: a disponibilidade de financiamento de médio e longo prazo para projectos produtivos e infra-estruturas.

Os investimentos em energia, transportes, logística, indústria, agricultura e outras actividades estratégicas exigem frequentemente recursos financeiros com maturidades superiores às normalmente oferecidas pelo crédito comercial tradicional.

Um banco de desenvolvimento poderá contribuir para ampliar estas alternativas, especialmente quando consegue combinar capital público, financiamento concessionário, garantias e participação de instituições financeiras.

A mobilização de recursos nacionais também poderá reduzir determinadas necessidades de financiamento externo, embora o regulamento permita expressamente ao BDM contrair empréstimos junto de parceiros bilaterais, multilaterais e instituições financeiras.

A instituição não deverá, por isso, ser entendida como um mecanismo exclusivamente financiado por poupança interna.

A sua estrutura legal prevê uma combinação de fontes domésticas e externas, cuja utilização deverá respeitar os objectivos e a sustentabilidade financeira do Banco.

A capacidade de mobilizar financiamento internacional em condições favoráveis poderá complementar os recursos nacionais e ampliar a dimensão dos investimentos.

Entretanto, a sustentabilidade das operações dependerá da qualidade dos projectos financiados, do controlo dos riscos e da recuperação dos recursos aplicados.

Mobilização das Poupanças Públicas Exige Protecção dos Beneficiários

A utilização potencial de recursos provenientes dos fundos de pensões, segurança social e carteiras financeiras de instituições públicas constitui uma das dimensões mais relevantes do novo modelo.

Estes recursos representam poupança acumulada e disponibilidades financeiras destinadas a compromissos específicos.

A sua canalização para o BDM poderá contribuir para financiar activos produtivos de longo prazo, mas também deverá preservar os direitos dos beneficiários e a sustentabilidade financeira das instituições de origem.

O regulamento estabelece salvaguardas específicas para os fundos de segurança social e previdência, incluindo limites de exposição, avaliações actuariais, condições de remuneração e mecanismos de revisão das aplicações.

Estas disposições são particularmente importantes porque o financiamento do desenvolvimento envolve riscos associados à execução dos projectos, à evolução das condições económicas e à capacidade de reembolso.

O limite de 25% previsto para determinadas carteiras não deverá ser confundido com uma obrigação de aplicação integral ou com a disponibilidade imediata desses recursos.

A avaliação das condições de investimento deverá considerar as características de cada fundo e as responsabilidades assumidas perante os seus participantes.

BDM Entra Numa Fase Decisiva de Estruturação Financeira e Institucional

A publicação do Decreto n.º 59/2026 representa um passo importante na construção do quadro institucional do Banco de Desenvolvimento de Moçambique.

O diploma define o capital social, os órgãos de governação, as fontes de financiamento, os critérios de elegibilidade dos projectos e os mecanismos de controlo e supervisão.

A combinação de capital público, poupanças institucionais, receitas do sector extractivo e financiamento de parceiros de desenvolvimento poderá criar condições para ampliar os recursos disponíveis para investimentos estruturantes.

Contudo, a eficácia do modelo deverá ser avaliada pela capacidade de transformar estas fontes de financiamento em operações economicamente sustentáveis e com impacto mensurável sobre a produção, o emprego, as infra-estruturas e a competitividade.

A realização faseada do capital social, a definição dos instrumentos de aplicação dos recursos previdenciais e a credenciação das entidades implementadoras constituem etapas relevantes para a operacionalização do Banco.

A utilização de recursos públicos e previdenciais exige, simultaneamente, mecanismos rigorosos de responsabilização e transparência.

A experiência de instituições de financiamento do desenvolvimento demonstra que a disponibilidade de capital representa apenas uma das condições necessárias ao sucesso das operações.

A qualidade da gestão, a independência das decisões de investimento e a avaliação dos resultados económicos constituem factores determinantes para assegurar a sustentabilidade financeira.

O Banco de Desenvolvimento de Moçambique passa a dispor de um quadro regulamentar que permite mobilizar diferentes fontes de financiamento para apoiar o investimento produtivo. A capacidade de gerar resultados económicos dependerá da concretização desse modelo, da preservação da solidez das instituições financiadoras e da selecção de projectos capazes de contribuir efectivamente para o desenvolvimento nacional.