A aplicação do regime cambial especial aos projectos de gás natural liquefeito (GNL) das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma esteve em debate num workshop promovido pelo Millennium bim, em Maputo. O encontro destacou uma questão central para os fornecedores: participar na cadeia de abastecimento não garante automaticamente o acesso às condições previstas neste enquadramento.

Segundo um comunicado do banco, divulgado a 21 de Outubro, a iniciativa reuniu empresas e especialistas para esclarecer procedimentos de facturação, recebimentos em moeda estrangeira, pagamentos e importação de equipamentos.

Telmo Ferreira, sócio-gerente da CGA — Couto, Graça & Associados, responsável pela componente jurídica, explicou que a elegibilidade depende da natureza da entidade, da operação e dos respectivos contratos. As equipas técnicas do banco participaram na análise de situações concretas.

Para Januário da Costa Valente, administrador-executivo do Millennium bim, o acompanhamento destes investimentos exige conhecimento especializado e capacidade de antecipar dificuldades, permitindo às empresas executar as suas operações com maior segurança e previsibilidade.

Um Regime Específico Para os Projectos de Gás

O enquadramento assenta no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial dos projectos de GNL das Áreas 1 e 4.

O capítulo cambial abrange concessionárias, entidades de objecto específico e subcontratados principais. Contempla igualmente, nas situações expressamente previstas, financiadores, subcontratados não residentes e pessoal expatriado.

O diploma permite às entidades abrangidas manter contas em meticais e em moeda estrangeira em bancos licenciados em Moçambique, bem como contas no exterior, nos termos nele definidos. Para comprar meticais destinados ao pagamento de impostos, prevê o recurso directo ao Banco de Moçambique.

Conversão de Divisas Tem um Âmbito Definido

Uma das disposições determina que, após o início da produção de cada empreendimento, sejam convertidos em meticais 50% dos montantes transferidos das contas no exterior para contas em Moçambique destinados aos pagamentos internos previstos no diploma, incluindo impostos, bens, serviços e trabalhadores.

Esta percentagem incide sobre aquelas transferências específicas, não constituindo uma obrigação geral de converter metade de todas as receitas de exportação de GNL. A distinção é relevante para compreender o efeito do regime sobre a disponibilidade de divisas no mercado nacional.

O quadro inclui ainda o Aviso n.º 7/GBM/2018, que estabelece procedimentos complementares para operações de financiamento das concessionárias e entidades de objecto específico, incluindo mecanismos de partilha de fundos entre empresas, conhecidos como cash pooling. O próprio aviso delimita a sua aplicação às operações destas entidades.

Contas e Financiamentos Sujeitos a Supervisão

A Lei Cambial, aprovada pela Lei n.º 28/2022, de 29 de Dezembro, reconhece o regime do Decreto-Lei n.º 2/2014 entre os regimes cambiais especiais e estabelece disposições para o sector de petróleo e gás.

Entre os deveres previstos encontram-se a comunicação ao Banco de Moçambique dos elementos de identificação das contas das concessionárias, no prazo de 15 dias após a abertura, e o reporte periódico dos movimentos das contas no exterior, com envio de extractos trimestrais. A lei contempla também a prestação de informação sobre contratos com fornecedores não residentes e a supervisão dos financiamentos. A aplicação destas regras deve atender ao enquadramento especial de cada projecto.

Para as empresas fornecedoras, a consequência prática é preparar a documentação contratual e bancária antes de executar pagamentos ou definir condições de recebimento. A classificação de cada interveniente e a natureza da transacção determinam os procedimentos aplicáveis, tornando a verificação prévia uma etapa essencial da gestão financeira dos contratos ligados ao Rovuma.