A violência política voltou a marcar a atualidade moçambicana com a denúncia de novos assassinatos, raptos e agressões contra membros da oposição. Segundo um boletim divulgado pela organização não governamental Plataforma DECIDE, foram contabilizados mais de 43 casos de violência política e de alegado uso desproporcional da força entre maio e outubro de 2026.

Em menos de 48 horas, a organização documentou dois incidentes graves envolvendo militantes da ANAMOLA. Na sexta-feira, 9 de outubro, por volta das 18h00, Araújo Tendence, mobilizador político do partido, foi assassinado a tiro na sua residência no distrito de Mopeia, na província da Zambézia. As circunstâncias do homicídio e a identidade dos autores permanecem por esclarecer.

No dia anterior, 8 de outubro, Cândido António, também membro da mesma formação política, terá sido sequestrado no bairro de Guachene, em Katembe, município de Maputo. De acordo com a DECIDE, a vítima terá sido levada para a 5.ª Esquadra da Polícia da Matola, onde terá sido submetida a actos de tortura e agressão física, sendo libertada na noite de 9 de outubro com necessidade de assistência médica.

Estes acontecimentos ocorrem cerca de três semanas após a morte do Brigadeiro Pensado Alfinete, membro da RENAMO, baleado mortalmente na província de Sofala.

A Plataforma DECIDE manifestou preocupação face ao “silêncio institucional” e à ausência de esclarecimentos públicos, alertando que a falta de resposta das autoridades “aumenta a incerteza, alimenta a percepção de impunidade e enfraquece a confiança dos cidadãos nas instituições”.

A organização questiona o impacto destes episódios no processo de Diálogo Nacional Inclusivo em curso no país, sublinhando que não pode haver uma verdadeira reconciliação nacional sem a garantia do direito à vida, da justiça e do respeito pelos direitos humanos fundamentais.

A DECIDE invoca ainda os compromissos internacionais assumidos por Moçambique no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos — nomeadamente o artigo 6.º (direito à vida), o artigo 7.º (proibição de tortura e tratamentos cruéis) e o artigo 9.º (protecção contra a detenção arbitrária) — reforçando o apelo às autoridades competentes para que realizem investigações céleres, efectivas e transparentes.

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