O Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) poderá aplicar no Banco de Desenvolvimento de Moçambique (BDM) até 25% da carteira de investimentos dos fundos da Segurança Social Obrigatória. O regulamento estabelece que as aplicações serão graduais e dependerão da situação financeira dos fundos, das necessidades de liquidez e de uma decisão do Conselho de Administração do instituto.
A medida consta do Decreto n.º 59/2026, de 17 de Setembro, que regulamenta a lei de criação do BDM. O limite de 25% corresponde à exposição máxima permitida ao banco, não constituindo uma obrigação de investimento integral desse montante.
O valor de cada aplicação deverá ser determinado com base no estudo actuarial mais recente, nas necessidades de tesouraria, na gestão dos activos e passivos e na política de investimentos do INSS. Os instrumentos financeiros utilizados terão de definir a remuneração, os prazos, as garantias, as condições de reembolso e os mecanismos de acompanhamento, sendo exigida uma remuneração compatível com o risco.
O instituto poderá suspender, reduzir ou rever as aplicações quando estudos actuariais, financeiros, de liquidez ou de risco identifiquem ameaças à solvência, rentabilidade, diversificação da carteira ou capacidade de cumprir as responsabilidades perante os beneficiários. Nestas circunstâncias, o reembolso deverá ocorrer num prazo de até 30 dias.
Além dos recursos da Segurança Social, o BDM receberá uma percentagem das receitas públicas provenientes do sector extractivo, a fixar anualmente na Lei do Orçamento do Estado. Estes montantes destinam-se exclusivamente ao financiamento de projectos estruturantes e infra-estruturas estratégicas, não podendo ser utilizados em despesas correntes.
O capital social está fixado em 32 mil milhões de meticais, equivalentes a cerca de 444,4 milhões de euros, subscrito pelo Estado. A sua realização poderá ser faseada ao longo de cinco anos, em parcelas anuais de 6,4 mil milhões de meticais, segundo um plano aprovado pelo Conselho de Ministros.
O Estado poderá alienar até 49% do capital a outras entidades, incluindo instituições financeiras de desenvolvimento, bancos multilaterais e instituições similares, nacionais ou internacionais.
O regulamento prevê também a mobilização de recursos das instituições da administração indirecta e do sector empresarial do Estado. Para o primeiro ano de funcionamento, o artigo 44.º determina a canalização de “no mínimo até 25%” das respectivas carteiras de investimentos financeiros e depósitos. Nos anos seguintes, estabelece um mínimo de 20%. O Banco de Moçambique está excluído desta obrigação.
O BDM terá como missão mobilizar financiamento de médio e longo prazo para apoiar projectos estratégicos em sectores como agricultura, agro-indústria, indústria transformadora, energia, infra-estruturas, logística, turismo, economia digital e mineração.
Os financiamentos deverão privilegiar iniciativas que contribuam para diversificar a economia, aumentar as exportações, substituir importações, criar emprego e promover a transferência de tecnologia. A elegibilidade dos projectos dependerá também da demonstração da sua viabilidade técnica, ambiental e económico-financeira.
Na governação da instituição, o presidente do Conselho de Administração será nomeado pelo Presidente da República, enquanto os restantes administradores executivos e não executivos serão seleccionados por concurso público.
Anunciada por Daniel Chapo na tomada de posse, em Janeiro de 2025, a criação do banco pretende responder às dificuldades de financiamento de projectos de longo prazo. A previsão do Governo aponta para o pleno funcionamento da instituição em 2027, com um papel complementar ao da banca comercial.





